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segunda-feira, 13 de julho de 2015




Divulgados os enunciados aprovados na Jornada 

de Direito Material e Processual do Trabalho

As 41 proposições aprovadas por juízes do trabalho do Ceará durante a primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, nos dias 21 e 22 de maio, foram divulgadas pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará na última quinta-feira (9/7). Durante o evento, os magistrados debateram questões polêmicas relacionadas à aplicação da lei em decisões e às atividades das varas do trabalho, com o objetivo de uniformizar e simplificar procedimentos.
Magistrados de 1ª instância levantaram quais os temas mais polêmicos e que suscitavam entendimentos divergentes entre as varas do trabalho do Estado para a elaboração dos enunciados. No total, 52 proposições foram debatidas individualmente e submetidas à votação entre os cerca de 50 magistrados presentes no evento.
Os enunciados aprovados não obrigam os juízes a seguirem as orientações específicas. Confira abaixo a lista completa.
ENUNCIADO Nº 01
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Não há interesse processual para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento quando inexistente obrigação de pagar ou entregar coisa.
ENUNCIADO Nº 02
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
O consignante deve ser notificado para efetuar o depósito do valor que entende devido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO Nº 03
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONEXÃO.
Há conexão entre ação de consignação em pagamento e reclamação trabalhista quando verificada a identidade de contrato de trabalho, devendo as ações ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente.
ENUNCIADO Nº 04
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DÚPLICE.
Não há necessidade de ajuizamento de ação reconvencional em ação de consignação em pagamento, face à natureza dúplice desta.
ENUNCIADO Nº 05
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O empregador não tem interesse de agir para o ajuizamento de ação declaratória de extinção do contrato de trabalho.
ENUNCIADO Nº 06
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO PELO JUIZ. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.
O litisconsórcio ativo facultativo é incabível quando não há uniformidade quanto à matéria de fato.
ENUNCIADO Nº 07
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
No caso de litisconsórcio passivo, não havendo causa de pedir, o juiz concederá prazo ao autor para emendar a petição inicial.
ENUNCIADO Nº 08
GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO.
É dispensável a inclusão de empresa integrante do grupo econômico do empregador como litisconsorte passivo na fase de conhecimento, para fins de responsabilidade solidária.
ENUNCIADO Nº 09
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. REQUERIMENTO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE NA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe a ampliação do polo passivo a requerimento do reclamado, salvo nos casos de litisconsórcio necessário.
ENUNCIADO Nº 10
AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
ENUNCIADO No 11
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. INADMISSIBILIDADE.
O sindicato não dispõe de legitimidade para, na condição de substituto processual, postular direito individual heterogêneo de membros da categoria.
ENUNCIADO Nº 12
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS.
É dispensável a apresentação do rol de substituídos quando o sindicato atua na condição de substituto processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86815
1766/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
ENUNCIADO Nº 13
RITO SUMARÍSSIMO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO.
O simples adiamento da audiência não autoriza a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário.
ENUNCIADO Nº 14
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA.
Em caso de inépcia da petição inicial, o juiz deve conceder prazo à parte para sanar a irregularidade, independente do rito processual.
ENUNCIADO Nº 15
NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A ausência da juntada de norma coletiva invocada como fundamento do direito resulta na improcedência do pedido.
ENUNCIADO Nº 16
PETIÇÃO INICIAL. REFLEXOS SOBRE OUTRAS VERBAS. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO.
O pedido de reflexos exige a discriminação das verbas, sob pena de inépcia.
ENUNCIADO Nº 17
MULTA DO ART. 467 DA CLT. ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a discriminação das verbas rescisórias no pedido de multa do art. 467 da CLT.
ENUNCIADO Nº 18
SERVIDOR PÚBLICO. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
É válida a publicação de lei municipal instituidora de regime jurídico de natureza estatutária quando publicada mediante afixação no átrio da
Câmara Municipal, resultando na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
ENUNCIADO Nº 19
LITÍGIO ENVOLVENDO REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
A Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar litígios envolvendo representação de sindicato de categoria de servidores públicos estatutários.
ENUNCIADO Nº 20
LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO FORMAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPREGADO ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM FAVOR DO LOCAL MAIS BENÉFICO AO EMPREGADO.
A competência territorial será fixada em conformidade com o local mais benéfico ao empregado, quando a arregimentação ocorrer em local diverso daquele da contratação formal e da prestação dos serviços, desde que caracterizada a hipossuficiência econômica do empregado.
ENUNCIADO Nº 21
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSÁRIA INCLUSÃO EM PAUTA.
As ações movidas contra pessoa jurídica de direito público devem ser necessariamente incluídas em pauta, inclusive aquelas cujo litígio envolve exclusivamente matéria de direito.
ENUNCIADO Nº 22
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS ANTES DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a notificação da empresa na pessoa dos sócios, antes da notificação por edital, quando frustrada a notificação direta da pessoa jurídica.
ENUNCIADO Nº 23
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Na fase de conhecimento, não se incluirão os sócios da empresa na condição de litisconsortes passivos, exceto no caso de sócio de fato.
ENUNCIADO Nº 24
TESTEMUNHA. QUALIFICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU EQUIVALENTE. INADMISSIBILIDADE.
A qualificação da testemunha depende da apresentação de documento de identidade ou equivalente.
ENUNCIADO Nº 25
PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA. MOMENTO DA PRODUÇÃO.
A prova pericial será produzida antes da coleta da prova oral, ainda que existente matéria prejudicial em relação ao objeto da perícia.
ENUNCIADO Nº 26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
Configura litigância de má-fé a interposição de embargos de declaração visando o reexame de provas.
ENUNCIADO N° 27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
Configura litigância de má-fé a interposição de embargos de declaração contra sentença visando o prequestionamento de matéria.
ENUNCIADO Nº 28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO APLICÁVEL.
É aplicável a cominação prevista no art. 18, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.
ENUNCIADO Nº 29
FGTS. ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86815
1766/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
É permitida a expedição de alvará para saque do FGTS em nome do advogado.
ENUNCIADO Nº 30
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE.
É aplicável a prescrição de ofício com relação a créditos trabalhistas.
ENUNCIADO Nº 31
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL.
É incabível indenização por danos morais em decorrência do mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas.
ENUNCIADO Nº 32
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO.
No processo do trabalho, é incabível a condenação no pagamento de indenização por despesas com honorários advocatícios.
ENUNCIADO Nº 33
MULTA DO ART. 477, § 8o, DA CLT, ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INAPLICABILIDADE.
Não é aplicável a multa do art. 477, § 8o, da CLT, quando há atraso apenas na homologação da rescisão, com pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
ENUNCIADO Nº 34
MULTA DO ART. 467, DA CLT. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
Não é aplicável de ofício a multa do art. 467, da CLT.
ENUNCIADO Nº 35
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
Não é aplicável na seara trabalhista a indenização do art. 940, do Código Civil.
ENUNCIADO Nº 36
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS.
São indevidas as férias proporcionais nos casos de dispensa por justa causa.
ENUNCIADO Nº 37
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos casos em que a doença adquirida pelo empregado constar no nexo técnico epidemiológico relativo à atividade desenvolvida pelo empregador, será deste o ônus de provar a ausência de nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho.
ENUNCIADO Nº 38
CONTROLE PELO EMPREGADOR DO E-MAIL CORPORATIVO DO EMPREGADO. CIÊNCIA AO EMPREGADO. NECESSIDADE.
É lícito o controle pelo empregador do e-mail corporativo do empregado, desde que seja dada ciência ao empregado.
ENUNCIADO Nº 39
INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88.
O art. 384, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
ENUNCIADO Nº 40
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE.
Configura a rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de depósitos do FGTS, dependendo do período de não recolhimento.
ENUNCIADO Nº 41
GESTANTE. RECUSA IMOTIVADA DE RETORNO AO EMPREGO PROPOSTA EM AUDIÊNCIA PELO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO QUE ANTECEDEU A AUDIÊNCIA.
A recusa imotivada da empregada gestante de retorno ao emprego proposta em audiência pelo empregador autoriza a limitação da indenização ao período que antecedeu a audiência. 
Fonte: TRT 7ª Região.
Última Atualização: Segunda, 13 Julho 2015 12:33

domingo, 24 de novembro de 2013

Reafirmada jurisprudência sobre emenda que aumenta despesa em projeto de lei

Sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Por meio de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento de que é inconstitucional norma que, resultante de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, implique aumento de despesa.
A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811, por meio do qual se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. Os dispositivos questionados seriam formalmente inconstitucionais porque, resultantes de emendas parlamentares, implicavam aumento de despesas, e invadiam competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Os dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam na área de educação especial.
Manifestação
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria constitucional debatida no recurso e, no mérito, se pronunciou no sentido de reafirmar a jurisprudência do STF. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade quanto à existência de repercussão geral e, no mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
O ministro Gilmar Mendes salientou que o Supremo já decidiu que o processo legislativo nos estados-membros deve observar as regras básicas previstas na Constituição Federal. E que, no ponto, o artigo 61 (parágrafo primeiro, inciso II, ‘c’) da Constituição diz que leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do presidente da República.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Processos relacionados
RE 745811

quarta-feira, 8 de maio de 2013

MPCE - MP denuncia Prefeito de Milhã por perseguição política

Publicado em 06.05.2013 - 15:44
O promotor de Justiça da comarca de Milhã, Déric Funck Leite, ajuizou, dia 18/04, uma Ação Civil Pública contra o prefeito de Milhã, Otacílio José Pinheiro Macêdo. O representante do Ministério Público do Estado do Ceará naquela cidade acusa o gestor de ter praticado atos de improbidade administrativa, envolvendo perseguição política a servidores públicos municipais.
Conforme o promotor de Justiça, foram instaurados vários procedimentos administrativos ante a reclamação de servidores públicos municipais. Estes ressaltam que estariam sofrendo perseguição política pelo atual gestor, em razão de transferências de local de trabalho determinadas sem a devida  fundamentação.
A investigação verificou, através de depoimentos e documentos apresentados pelos servidores públicos, que o prefeito de Milhã transferiu um número significativo de servidores compulsoriamente, inclusive após decisão judicial que mandava o retorno deles aos seus locais de origem.
O promotor de Justiça afirma que o prefeito de Milhã, a partir da prática dos atos acima elencados, violou os princípios da administração pública, e, por consequência, incorreu em ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei n° 8.429/92.
O Ministério Público com atuação em Milhã, em decorrência das inúmeras reclamações, já ajuizou três ações de improbidade em face do prefeito e está analisando a regularidade da transferência de mais dois servidores públicos municipais.
Fonte: Ministério Público do Ceará

terça-feira, 30 de abril de 2013

TSE - TRE-SP mantém multa de R$ 2,2 milhões à Google Brasil



Publicado em 29.04.2013 - 09:20
Na sessão plenária desta quinta-feira (25), o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a sentença do juiz da 305ª Zona Eleitoral, sediada em Ribeirão Preto, que multou a Google Brasil Internet Ltda. em R$ 2,2 milhões pela não retirada de blog ofensivo à prefeita da cidade, Darcy da Silva Vera, à época candidata às eleições de 2012.

Segundo o julgamento, a Google não retirou do ar, como determinou o juiz de primeiro grau, blog que continha ataques com o objetivo de depreciar e desmoralizar a então candidata. “Trata-se de propaganda irregular de caráter negativo”, disse o relator do processo, Mathias Coltro, vice-presidente e corregedor do TRE-SP.

Na votação, unânime, os magistrados afirmaram que a liberdade de expressão não é absoluta e houve desrespeito à ordem judicial. O relator concluiu: “A Google não é responsável pelo conteúdo, mas como provedora tem o dever de retirar [o blog do ar]”.

O juiz de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, havia determinado, em setembro de 2012, multa diária no valor de R$ 50 mil pelo descumprimento da ordem. De acordo com a sentença, o não cumprimento durou 44 dias.

Darcy da Silva Vera, que teve o diploma cassado em março por uso de servidores na campanha eleitoral, permanece à frente da prefeitura enquanto aguarda o julgamento de recurso pelo TRE.

Da decisão da manutenção da multa, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

domingo, 7 de abril de 2013

Lei nº 12.796, de 04.04.2013 - DOU de 05.04.2013 ALTERA LDB

Lei nº 12.796, de 04.04.2013 - DOU de 05.04.2013
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....


.....


XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)


" Art. 4º .....


I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:


a) pré-escola;


b) ensino fundamental;


c) ensino médio;


II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;


III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;


.....


VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;


....." (NR)


" Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.


§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:


I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;


....." (NR)


" Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)


" Art. 26 . Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.


....." (NR)


" Art. 29 . A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." (NR)


" Art. 30 . .....


.....


II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade." (NR)


" Art. 31 . A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:


I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;


II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;


III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;


IV - controle de frequência pela instituição de educação préescolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;


V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)


" Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


....." (NR)


" Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:


....." (NR)


" Art. 60 . .....


Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo." (NR)


" Art. 62 . A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.


.....


§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.


§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.


§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.


§ 7º (VETADO)." (NR)


" Art. 62-A . A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.


Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."


" Art. 67 . .....


.....


§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação." (NR)


" Art. 87 . .....


.....


§ 2º (Revogado).


§ 3º .....


I - (revogado);


.....


§ 4º (Revogado).


....." (NR)


" Art. 87-A . (VETADO)."



Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

SITES DE COMPRAS COLETIVAS TERÃO QUE SE RESPONSABILIZAR POR PROBLEMAS




Publicado em 14.02.2013 - 15:02
Os sites de compra coletiva Clickon, Groupon e Peixe Urbano e o clube de descontos Privalia terão que retirar de suas páginas todas as cláusulas contratuais que os isentem de responsabilidade em caso de prejuízo ao cliente.
 A juíza da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio, Joana Cortes, concedeu liminar em ação civil coletiva impetrada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio.
 Após serem notificados, os sites terão dez dias para se adequarem. Caso não o façam, serão multados em R$ 50 mil.
 A liminar impede as lojas de se eximirem da responsabilidade por problemas causados aos clientes que tenham comprados produto ou contratado serviços por meio de sua página na internet. A decisão vale apenas para o Estado do Rio e os sites podem recorrer.
O Grupon informou que "não adota as cláusulas citadas em sua política de consumo". O Clickon disse que atua "em conformidade com a legislação nacional e em especial com código de defesa do consumidor".
 Já o Peixe Urbano afirmou que "sempre assumiu as responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor". O clube de descontos Privalia informou que seu "modelo de negócios é clube de compras e não compras coletivas".

Fonte: Jornal Folha de São Paulo